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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 14

Sómente poderão executar serviço de televisão educativa:

a

a União;

b

os Estados, Territórios e Municípios;

c

as Universidades Brasileiras;

d

as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º

As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.

§ 2º

A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 14, §1° do Decreto-Lei 236 /1967