Artigo 14 do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sómente poderão executar serviço de televisão educativa:
a
a União;
b
os Estados, Territórios e Municípios;
c
as Universidades Brasileiras;
d
as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º
As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.
§ 2º
A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.