Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único
A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.