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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 13

A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único

A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

Art. 13 do Decreto-Lei 236 /1967