Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987
Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, percebam retribuição superior ao limite fixado, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal, expressa em valor fixo, em cruzados, nominalmente identificável, a ser absorvida pelos aumentos e reajustes, inclusive automáticos, supervenientes a este decreto-lei.
§ 1º
Mediante proposta do dirigente máximo dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º, o direito a que se refere o caput deste artigo será declarado em portaria do Ministro de Estado a que estiver vinculada, que será publicada no Diário Oficial da União e conterá a indicação do nome do benefício e dos valores da retribuição mensal, com a discriminação das respectivas parcelas e da vantagem pessoal.
§ 2º
O pagamento da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo fica condicionado à publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A prestação anual de contas de entidade estatal será instruída com a prova da publicação do ato de que trata o § 1º.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não legitima atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , e modificações posteriores, nem exonera de responsabilidade os infratores.