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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.355 de 27 de Agosto de 1987

Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, percebam retribuição superior ao limite fixado, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal, expressa em valor fixo, em cruzados, nominalmente identificável, a ser absorvida pelos aumentos e reajustes, inclusive automáticos, supervenientes a este decreto-lei.

§ 1º

Mediante proposta do dirigente máximo dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º, o direito a que se refere o caput deste artigo será declarado em portaria do Ministro de Estado a que estiver vinculada, que será publicada no Diário Oficial da União e conterá a indicação do nome do benefício e dos valores da retribuição mensal, com a discriminação das respectivas parcelas e da vantagem pessoal.

§ 2º

O pagamento da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo fica condicionado à publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A prestação anual de contas de entidade estatal será instruída com a prova da publicação do ato de que trata o § 1º.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo não legitima atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , e modificações posteriores, nem exonera de responsabilidade os infratores.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.355 /1987