Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I
as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;
II
as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III
as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.