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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.354 de 24 de Agosto de 1987

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I

as tributadas com base no lucro real, até o último dia útil do mês de abril;

II

as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III

as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.354 /1987