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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.346 /1987