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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações: Vide Decreto nº 95.076, de 1987 Vide Decreto nº 98.158, de 1989 Vide Decreto nº 98.978, de 1990 Vide Decreto nº 434, de 1992 Vide Decreto nº 491, de 1992 Vide Medida Provisória nº 1626-49, de 1998