JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I

para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II

para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 6º, II do Decreto-Lei 2.346 /1987