Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987
Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I
para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II
para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.