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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I

para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II

para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações: Vide Decreto nº 95.076, de 1987 Vide Decreto nº 98.158, de 1989 Vide Decreto nº 98.978, de 1990 Vide Decreto nº 434, de 1992 Vide Decreto nº 491, de 1992 Vide Medida Provisória nº 1626-49, de 1998