Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987
Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.