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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.346 de 23 de Julho de 1987

Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único

O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.346 /1987