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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.

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CORREÇÃO NO PERÍODO-BASE

Art. 3º

Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I

correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a

das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b

das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;

c

das contas integrantes do patrimônio líquido;

d

de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;

II

registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III

dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;

IV

cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor. BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERíODO-BASE

Art. 3º, I do Decreto-Lei 2.341 /1987