Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.341 de 29 de Junho de 1987
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoCORREÇÃO NO PERÍODO-BASE
Art. 3º
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I
correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a
das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b
das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;
c
das contas integrantes do patrimônio líquido;
d
de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;
II
registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III
dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV
cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor. BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERíODO-BASE