Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987
Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.
Parágrafo único
Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.