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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.340 de 26 de Junho de 1987

Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece

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Art. 4º

O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.

Parágrafo único

Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.340 /1987