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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 9º

A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.

Parágrafo único

Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores. (Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)