Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 1º
Nos primeiros seis meses que se seguirem ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia do congelamento.
§ 2º
As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.