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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 4º

Iniciada a fase de flexibilização de preços observar-se-ão as seguintes regras:

I

O valor da URP será sempre corrigido a zero hora do primeiro dia de cada mês;

II

nos primeiros três meses, a variação percentual da URP, em cada mês, será igual à variação percentual mensal média do Índice de Preços ao Consumidor - IPC ocorrida durante o congelamento de preços;

III

para fins do cálculo de que trata o inciso anterior, o primeiro mês de congelamento será o de julho;

IV

nos trimestres que se seguirem ao referido no inciso II, a variação percentual da URP, em cada mês, será fixa dentro do trimestre e igual à variação percentual média do Índice de Preços ao Consumidor - IPC no trimestre imediatamente anterior.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.335 /1987