Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários.
§ 1º
A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.
§ 1º
A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 2º
Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 (cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento.