Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior.
Art. 19
O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)