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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 17

Qualquer pessoa do povo poderá, e todo servidor público deverá, informar as autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento, a prática de sonegação de produtos e a fraude à política de flexibilização de preços, em qualquer parte do território nacional.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.335 /1987