JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, para os efeitos deste decreto-lei, em ato próprio:

I

fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;

II

suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços;

III

indicar a data de início da fase de flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;

IV

estabelecer, em caráter especial, normas que liberam, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da proibição de múltiplos reajustes mensais;

V

adotar outras providências que se tornem necessárias à implementação e à fiel execução das disposições deste decreto-lei.

Art. 15, III do Decreto-Lei 2.335 /1987