Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, para os efeitos deste decreto-lei, em ato próprio:
I
fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;
II
suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços;
III
indicar a data de início da fase de flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;
IV
estabelecer, em caráter especial, normas que liberam, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da proibição de múltiplos reajustes mensais;
V
adotar outras providências que se tornem necessárias à implementação e à fiel execução das disposições deste decreto-lei.