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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 14

A norma de congelamento a que se refere o art. 1º aplica-se: (Vide Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

I

aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

I

aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.337, de 1987)

II

aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;

III

aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

§ 1º

. Cessado o congelamento, aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987 .

§ 2º

. Para os reajustes relativos aos preços de obra, fornecimento e serviços prestados durante o período de congelamento, somente poderão ser considerados variações de índices até o mês de junho de 1.987, inclusive. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

Parágrafo único

Cessado o congelamento aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987 . (Renumerado do § 1º, pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

Art. 14, §2º do Decreto-Lei 2.335 /1987