Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, combiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
a
às obrigações contratuais relativas a operações de câmbio para entrega futura e às realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
b
às faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas após 1º de janeiro de 1987. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 2º
O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 4º
As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a Estados e Municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
§ 5º
Não se incluem no regime de deflação: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
a
as obrigações tributárias, as obrigações vencidas, as mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, as despesas condominiais; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)
b
as faturas ou duplicatas referentes aos contratos abrangidos pelo artigo 14 deste decreto-lei, celebrados ou originados de propostas apresentadas anteriormente a 1º de janeiro de 1987. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.342, de 1987)