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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam estabilizados, em seus atuais valores, pelo período a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, os aluguéis devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.

Parágrafo único

Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.335 /1987