Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987
Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam estabilizados, em seus atuais valores, pelo período a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, os aluguéis devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.
Parágrafo único
Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer.