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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.


Art. 11

As empresas não poderão repassar aos preços dos produtos ou serviços, os aumentos salariais concedidos:

I

na data-base, acima da variação acumulada do IPC, a partir da data-base anterior;

II

nos adiantamentos, acima da variação percentual acumulada da URP no período desde a última data-base.

Parágrafo único

Na primeira data-base posterior a este decreto-lei, considera-se, para o efeito deste artigo, a variação acumulada a partir de 15 de junho de 1987.