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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 10

Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.

Parágrafo único

Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recurso e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.335 /1987