Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987
Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com destinação rural.
Parágrafo único
Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.