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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com destinação rural.

Parágrafo único

Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.