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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com destinação rural.

Parágrafo único

Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.328 /1987