Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987
Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I
receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.
II
proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.