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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.328 de 5 de Maio de 1987

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I

receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.

II

proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.328 /1987