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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 8º

O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei .

Parágrafo único

O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.323 /1987