Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.323 de 26 de Fevereiro de 1987
Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei .
Parágrafo único
O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.