Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 231 de 28 de Fevereiro de 1967
Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.