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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 231 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º

Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

Art. 2º do Decreto-Lei 231 /1967