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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.308 de 19 de dezembro de 1986

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

São procedidas as seguintes alterações no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 ;

I

O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor ‘’pro rata’’ em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores."

II

E acrescentando o seguinte § 3º: § 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."

Art. 1º do Decreto-Lei 2.308 /1986