Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único
Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)