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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 76

Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único

Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 76 do Decreto-Lei 2.300 /1986