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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.

§ 1º

Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º

A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 29, §2º do Decreto-Lei 2.300 /1986