Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.
§ 1º
Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2º
A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.