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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

Parágrafo único

É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986