Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
Parágrafo único
É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.