Artigo 17, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I
avaliação dos bens alienados;
II
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
adoção do procedimento licitatório.