Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Art. 17
Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
I
avaliação dos bens alienados;
II
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
adoção do procedimento licitatório.