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Artigo 17, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

I

avaliação dos bens alienados;

II

comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III

adoção do procedimento licitatório.

Art. 17, I do Decreto-Lei 2.300 /1986