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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.

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Art. 1º

Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições:

I

fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias;

II

regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.298 /1986