Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.298 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições:
I
fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias;
II
regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior.